Aposentadorias e benefícios do INSS (RGPS): requisitos e regras em 2026
Atualizado: há 6 dias

As aposentadorias e os benefícios do INSS (Regime Geral de Previdência Social, o RGPS) seguem regras que mudaram com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e continuam mudando a cada ano: em 2026, a pontuação e a idade mínima das regras de transição subiram de novo, e leis recentes alteraram o salário-maternidade, a reavaliação dos benefícios por incapacidade e o BPC. Este guia reúne os requisitos de cada benefício com base na legislação vigente em outubro de 2026. O texto é informativo: o direito de cada pessoa depende de documentos, datas e do histórico de contribuições, e precisa ser analisado caso a caso.
Quem são os beneficiários e como manter a qualidade de segurado
O RGPS protege duas categorias de pessoas: os segurados e os dependentes (Lei 8.213/1991, art. 10). São segurados obrigatórios o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual e o segurado especial (art. 11). Também pode se filiar, mediante contribuição, o segurado facultativo: o maior de 14 anos que não se enquadre nas categorias obrigatórias, como o estudante ou quem se dedica ao trabalho doméstico na própria casa (art. 13).
Os dependentes formam três classes (art. 16):
cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
pais;
irmão não emancipado, nas mesmas condições do filho.
A dependência da primeira classe é presumida; as demais precisam ser comprovadas. Quem integra uma classe exclui as seguintes (§ 1º). Enteado, menor tutelado e menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não tenham meios de se sustentar (§ 2º, na redação da Lei 15.108/2025). A união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea, produzida em até 24 meses antes do óbito ou da prisão (§ 5º).
Período de graça
Quem deixa de contribuir mantém a qualidade de segurado, e conserva todos os direitos, pelos prazos do art. 15:
Situação | Prazo |
Em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente) | Sem limite |
Quem deixa de exercer atividade remunerada | 12 meses após a cessação das contribuições |
Mais de 120 contribuições mensais sem interrupção | Prorrogação para 24 meses |
Desempregado, com situação comprovada no órgão do Ministério do Trabalho | Acréscimo de 12 meses aos prazos acima |
Doença de segregação compulsória | 12 meses após cessar a segregação |
Preso ou recluso | 12 meses após o livramento |
Serviço militar obrigatório | 3 meses após o licenciamento |
Segurado facultativo | 6 meses após a última contribuição |
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao fim do prazo para recolher a contribuição do mês posterior ao término desses períodos (art. 15, § 4º). Quem recebe, no mês, menos que o salário mínimo só tem a competência reconhecida como tempo de contribuição se complementar a diferença, usar o excedente de outro mês ou agrupar contribuições, dentro do mesmo ano civil (CF, art. 195, § 14; EC 103/2019, art. 29).
A perda da qualidade de segurado não impede, em regra, as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial quando os requisitos, inclusive a carência, já foram cumpridos (Lei 10.666/2003, art. 3º). Os direitos adquiridos até 13/11/2019 também são preservados (EC 103/2019, art. 3º).
Carência
Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para o benefício (art. 24). Em síntese:
Benefício | Carência | Base legal |
Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente | 12 contribuições; dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças da lista oficial | Art. 25, I, e art. 26, II |
Aposentadorias por idade, programada e especial | 180 contribuições | Art. 25, II |
Salário-maternidade | 10 contribuições para contribuinte individual, facultativa e segurada especial; sem carência para empregada, avulsa e doméstica | Art. 25, III, e art. 26, VI |
Auxílio-reclusão | 24 contribuições | Art. 25, IV |
Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente | Sem carência | Art. 26, I |
Para a segurada especial, a lei fala em 10 contribuições (art. 25, III) e, no art. 39, parágrafo único, em 12 meses de atividade rural; o prazo aplicável deve ser conferido no caso concreto. Em caso de parto antecipado, a carência do salário-maternidade é reduzida em tantos meses quanto foi a antecipação (art. 25, parágrafo único).
Se houve perda da qualidade de segurado, o art. 27-A exige, a partir da nova filiação, metade da carência para o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão (6, 5 e 12 contribuições, conforme o benefício). Para os demais benefícios, a exigência de contribuições após a nova filiação deixou de existir com a revogação do parágrafo único do art. 24 (Lei 13.457/2017).
Histórico legislativo da carência para recuperar a qualidade de segurado
A regra de quantas contribuições o segurado precisa cumprir após a nova filiação mudou várias vezes. A tabela abaixo mostra a evolução para os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente):
Período do fato gerador | Norma | Carência do benefício | Carência para recuperar a qualidade |
Até 06/07/2016 | Art. 24, parágrafo único (redação original) | 12 contribuições | 4 contribuições (1/3 de 12) |
07/07/2016 a 04/11/2016 | MP 739/2016 | 12 contribuições | 12 contribuições (integral) |
05/11/2016 a 05/01/2017 | Caducidade da MP 739 | 12 contribuições | 4 contribuições (1/3 de 12) |
06/01/2017 a 26/06/2017 | MP 767/2017 | 12 contribuições | 12 contribuições (integral) |
27/06/2017 a 17/01/2019 | Lei 13.457/2017 | 12 contribuições | 6 contribuições (metade) |
18/01/2019 a 17/06/2019 | MP 871/2019 | 12 contribuições | 12 contribuições (integral) |
A partir de 18/06/2019 | Lei 13.846/2019 (art. 27-A) | 12 contribuições | 6 contribuições (metade) |
Para o salário-maternidade (contribuinte individual, especial e facultativa), a evolução seguiu caminho semelhante:
Período do fato gerador | Norma | Carência do benefício | Carência para recuperar a qualidade |
Até 06/07/2016 | Art. 24, parágrafo único (redação original) | 10 contribuições (CI/facultativa) ou 12 meses de atividade (especial) | 3 contribuições (1/3 de 10) |
07/07/2016 a 04/11/2016 | MP 739/2016 | 10 contribuições | 10 contribuições (integral) |
05/11/2016 a 05/01/2017 | Caducidade da MP 739 | 10 contribuições | 3 contribuições (1/3 de 10) |
06/01/2017 a 26/06/2017 | MP 767/2017 | 10 contribuições | 10 contribuições (integral) |
27/06/2017 a 17/01/2019 | Lei 13.457/2017 | 10 contribuições | 5 contribuições (metade) |
18/01/2019 a 17/06/2019 | MP 871/2019 | 10 contribuições | 10 contribuições (integral) |
A partir de 18/06/2019 | Lei 13.846/2019 (art. 27-A) | 10 contribuições | 5 contribuições (metade) |
Para o auxílio-reclusão:
Período da prisão | Norma | Carência do benefício | Carência para recuperar a qualidade |
Até 17/01/2019 | Sem exigência de carência | 0 | Sem carência |
18/01/2019 a 17/06/2019 | MP 871/2019 | 24 contribuições | 24 contribuições (integral) |
A partir de 18/06/2019 | Lei 13.846/2019 (art. 27-A) | 24 contribuições | 12 contribuições (metade) |
Benefícios por incapacidade
Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
É devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Carência: 12 contribuições, salvo as hipóteses de dispensa.
Doença anterior à filiação: não gera o direito, exceto quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento (art. 59, § 1º).
Início: a empresa paga os 15 primeiros dias ao empregado e o INSS paga a partir do 16º dia. Para os demais segurados, vale a partir do início da incapacidade; se o pedido vier mais de 30 dias depois do afastamento, vale a partir do requerimento (art. 60).
Valor: 91% do salário de benefício (art. 61), apurado pela média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26) e limitado à média dos 12 últimos salários (art. 29, § 10).
Duração: a perícia deve estimar o prazo; sem prazo fixado, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quando concedido por análise documental, não pode passar de 30 dias, e acima disso exige perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, §§ 11-F e 11-G, incluídos pela Lei 15.265/2025).
Segurado preso em regime fechado: não tem direito ao benefício (art. 59, § 2º).
Fórmula de cálculo da renda mensal inicial
A alíquota de 91% sobre o salário de benefício continua a mesma (art. 61), mas a base de cálculo do salário de benefício mudou com a EC 103/2019:
Regra | Base de cálculo do salário de benefício | RMI |
Antes da EC 103/2019 (art. 29, II, Lei 8.213/91) | Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição | 91% × salário de benefício |
A partir da EC 103/2019 (art. 26) | Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994 | 91% × salário de benefício |
A RMI do auxílio por incapacidade temporária não pode exceder a média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10).
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
É devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, após exame médico-pericial (art. 42).
Carência: 12 contribuições, com as mesmas dispensas do auxílio por incapacidade temporária.
Valor: 60% da média dos salários de contribuição, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos (15 anos para mulheres). Será de 100% da média quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º e 5º).
Acréscimo de 25%: para o aposentado que precisar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45).
Reavaliação: o aposentado pode ser convocado para reavaliação (art. 43, § 4º). Ela é dispensada quando a perícia constata incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, e para quem tem AIDS, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, §§ 5º e 6º, Lei 15.157/2025).
Aposentadorias e benefícios do INSS no RGPS: requisitos em 2026
A regra aplicável depende da data de filiação ao RGPS. Quem se filiou depois de 13/11/2019, data da EC 103/2019, segue a regra permanente. Quem já era filiado nessa data pode ter direito à aposentadoria por idade do art. 18 ou a uma das regras de transição (próxima seção).
Aposentadoria | Idade mínima | Tempo exigido | Base legal |
Programada (filiados após 13/11/2019) | Mulher 62 anos; homem 65 anos | Mulher 15 anos de contribuição; homem 20 anos | EC 103/2019, art. 19 |
Programada do professor (educação infantil, ensino fundamental e médio) | Mulher 57 anos; homem 60 anos | 25 anos de contribuição exclusivamente em magistério | EC 103/2019, art. 19, § 1º, II |
Por idade (filiados até 13/11/2019) | Mulher 62 anos (60 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses por ano até 2023); homem 65 anos | 15 anos de contribuição, para ambos | EC 103/2019, art. 18 |
Por idade do trabalhador rural | Mulher 55 anos; homem 60 anos | Atividade rural comprovada, ainda que descontínua, por tempo igual à carência, no período imediatamente anterior ao pedido | CF, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º |
Evolução da idade mínima da mulher na aposentadoria por idade (art. 18, § 1º)
Ano | TC mínimo (H) | Idade (H) | TC mínimo (M) | Idade (M) |
2019 | 15 | 65 | 15 | 60 |
2020 | 15 | 65 | 15 | 60,5 |
2021 | 15 | 65 | 15 | 61 |
2022 | 15 | 65 | 15 | 61,5 |
2023 em diante | 15 | 65 | 15 | 62 (limite) |
Todas exigem carência de 180 contribuições mensais (180 meses de atividade rural, no caso do trabalhador rural). O valor da aposentadoria programada e da aposentadoria por idade é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (EC 103/2019, art. 26).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Foi extinta pela EC 103/2019, mas continua sendo concedida a quem completou os requisitos até 13/11/2019, por direito adquirido (art. 3º): 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, sem idade mínima. Para afastar o fator previdenciário, a soma de idade e tempo de contribuição exigida nessa época era de 96 pontos para o homem e 86 para a mulher, já com a majoração de 31/12/2018 (Lei 8.213/1991, art. 29-C).
Aposentadoria especial
É devida a quem trabalhou exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou à associação deles (Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58).
Tempo de exposição e idade mínima: 15 anos de exposição e 55 anos de idade; 20 anos e 58 anos; ou 25 anos e 60 anos (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I).
Carência: 180 contribuições.
Prova: perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais (art. 58, §§ 1º e 4º).
Conversão de tempo especial em comum: reconhecida apenas para o tempo cumprido até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º).
Regra de transição: quem já era filiado em 13/11/2019 pode somar idade, tempo de contribuição e tempo de exposição e atingir 66 pontos (15 anos de exposição), 76 pontos (20 anos) ou 86 pontos (25 anos), sem idade mínima (EC 103/2019, art. 21).
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Até que lei complementar discipline o tema, segue a Lei Complementar 142/2013 (EC 103/2019, art. 22), com avaliação biopsicossocial do grau da deficiência.
Modalidade | Mulher | Homem |
Tempo de contribuição, deficiência grave | 20 anos | 25 anos |
Tempo de contribuição, deficiência moderada | 24 anos | 29 anos |
Tempo de contribuição, deficiência leve | 28 anos | 33 anos |
Idade, qualquer grau de deficiência | 55 anos, com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada por igual período | 60 anos, com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada por igual período |
Regras de transição da EC 103/2019 em 2026
As regras de transição valem apenas para quem estava filiado ao RGPS em 13/11/2019. Duas delas mudam todo ano: a pontuação sobe 1 ponto por ano e a idade mínima sobe 6 meses por ano. Os números de 2026 abaixo foram calculados a partir dos arts. 15 e 16 da emenda.
Regra | Requisitos em 2026 | Valor do benefício |
Pontos (art. 15) | Mulher: 30 anos de contribuição e 93 pontos. Homem: 35 anos e 103 pontos. Professor: mulher 25 anos e 88 pontos; homem 30 anos e 98 pontos (somente magistério) | 60% da média + 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) |
Idade mínima progressiva (art. 16) | Mulher: 30 anos de contribuição e 59 anos e 6 meses. Homem: 35 anos e 64 anos e 6 meses. Professor: mulher 25 anos e 54 anos e 6 meses; homem 30 anos e 59 anos e 6 meses | 60% da média + 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) |
Pedágio de 50% (art. 17) | Ter, em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 anos (homem); cumprir 30 ou 35 anos de contribuição mais 50% do tempo que faltava nessa data. Não exige idade mínima | Média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário |
Pedágio de 100% (art. 20) | Idade de 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem); 30 ou 35 anos de contribuição; mais 100% do tempo que faltava em 13/11/2019. Professor: 52 anos e 25 anos de contribuição (mulher); 55 anos e 30 anos (homem) | 100% da média dos salários de contribuição |
A pontuação continua subindo até o limite de 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 para o homem (em 2028); para o professor, o limite é de 92 e 100 pontos. A idade da regra progressiva chega a 65 anos para o homem em 2027 e a 62 anos para a mulher em 2031.
Quem preenche os requisitos de mais de uma regra pode comparar os valores, porque a primeira regra atingida nem sempre gera a maior renda. O INSS oferece a simulação de aposentadoria no Meu INSS, e o segurado pode conferir ali o extrato de contribuições (CNIS) antes de pedir o benefício.
1ª Regra — Pontos (art. 15): evolução ano a ano
Segurado geral:
Ano | TC mínimo (H) | Idade mínima (H) | Pontos (H) | TC mínimo (M) | Idade mínima (M) | Pontos (M) |
2019 | 35 | 61 | 96 | 30 | 56 | 86 |
2020 | 35 | 62 | 97 | 30 | 57 | 87 |
2021 | 35 | 63 | 98 | 30 | 58 | 88 |
2022 | 35 | 64 | 99 | 30 | 59 | 89 |
2023 | 35 | 65 | 100 | 30 | 60 | 90 |
2024 | 35 | 66 | 101 | 30 | 61 | 91 |
2025 | 35 | 67 | 102 | 30 | 62 | 92 |
2026 | 35 | 68 | 103 | 30 | 63 | 93 |
2027 | 35 | 69 | 104 | 30 | 64 | 94 |
2028 | 35 | 70 | 105 (limite) | 30 | 65 | 95 |
2029 | 35 | — | 105 | 30 | 66 | 96 |
2030 | 35 | — | 105 | 30 | 67 | 97 |
2031 | 35 | — | 105 | 30 | 68 | 98 |
2032 | 35 | — | 105 | 30 | 69 | 99 |
2033 | 35 | — | 105 | 30 | 70 | 100 (limite) |
Professor (magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio):
Ano | TC mínimo (H) | Idade mínima (H) | Pontos (H) | TC mínimo (M) | Idade mínima (M) | Pontos (M) |
2019 | 30 | 61 | 91 | 25 | 56 | 81 |
2020 | 30 | 62 | 92 | 25 | 57 | 82 |
2021 | 30 | 63 | 93 | 25 | 58 | 83 |
2022 | 30 | 64 | 94 | 25 | 59 | 84 |
2023 | 30 | 65 | 95 | 25 | 60 | 85 |
2024 | 30 | 66 | 96 | 25 | 61 | 86 |
2025 | 30 | 67 | 97 | 25 | 62 | 87 |
2026 | 30 | 68 | 98 | 25 | 63 | 88 |
2027 | 30 | 69 | 99 | 25 | 64 | 89 |
2028 | 30 | 70 | 100 (limite) | 25 | 65 | 90 |
2029 | 30 | — | 100 | 25 | 66 | 91 |
2030 | 30 | — | 100 | 25 | 67 | 92 (limite) |
2ª Regra — Idade mínima progressiva (art. 16): evolução ano a ano
Segurado geral:
Ano | TC mínimo (H) | Idade (H) | TC mínimo (M) | Idade (M) |
2019 | 35 | 61 | 30 | 56 |
2020 | 35 | 61,5 | 30 | 56,5 |
2021 | 35 | 62 | 30 | 57 |
2022 | 35 | 62,5 | 30 | 57,5 |
2023 | 35 | 63 | 30 | 58 |
2024 | 35 | 63,5 | 30 | 58,5 |
2025 | 35 | 64 | 30 | 59 |
2026 | 35 | 64,5 | 30 | 59,5 |
2027 | 35 | 65 (limite) | 30 | 60 |
2028 | 35 | 65 | 30 | 60,5 |
2029 | 35 | 65 | 30 | 61 |
2030 | 35 | 65 | 30 | 61,5 |
2031 | 35 | 65 | 30 | 62 (limite) |
Professor:
Ano | TC mínimo (H) | Idade (H) | TC mínimo (M) | Idade (M) |
2019 | 30 | 56 | 25 | 51 |
2020 | 30 | 56,5 | 25 | 51,5 |
2021 | 30 | 57 | 25 | 52 |
2022 | 30 | 57,5 | 25 | 52,5 |
2023 | 30 | 58 | 25 | 53 |
2024 | 30 | 58,5 | 25 | 53,5 |
2025 | 30 | 59 | 25 | 54 |
2026 | 30 | 59,5 | 25 | 54,5 |
2027 | 30 | 60 (limite) | 25 | 55 |
2028 | 30 | 60 | 25 | 55,5 |
2029 | 30 | 60 | 25 | 56 |
2030 | 30 | 60 | 25 | 56,5 |
2031 | 30 | 60 | 25 | 57 (limite) |
3ª Regra — Pedágio de 50% (art. 17): cenários de TC e pedágio
Esta regra não exige idade mínima, mas só pode ser usada por quem, em 13/11/2019, tinha mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 anos (mulher). Quem tinha exatamente 33 ou 28 anos — ou menos — não se enquadra. O benefício é calculado pela média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único).
A fórmula do TC total é: 35 anos (ou 30 para a mulher) mais 50% do tempo que faltava para atingir esses 35 ou 30 anos em 13/11/2019.
Homens (TC na EC deve ser > 33 anos; meta = 35 anos):
TC na EC (13/11/2019) | Faltava para 35 anos | Pedágio (50%) | TC total necessário |
34 anos e 6 meses | 6 meses | 3 meses | 35 anos e 3 meses |
34 anos | 1 ano | 6 meses | 35 anos e 6 meses |
33 anos e 6 meses | 1 ano e 6 meses | 9 meses | 35 anos e 9 meses |
33 anos e 3 meses | 1 ano e 9 meses | 10 meses e 15 dias | 35 anos, 10 meses e 15 dias |
33 anos e 1 mês | 1 ano e 11 meses | 11 meses e 15 dias | 35 anos, 11 meses e 15 dias |
Mulheres (TC na EC deve ser > 28 anos; meta = 30 anos):
TC na EC (13/11/2019) | Faltava para 30 anos | Pedágio (50%) | TC total necessário |
29 anos e 6 meses | 6 meses | 3 meses | 30 anos e 3 meses |
29 anos | 1 ano | 6 meses | 30 anos e 6 meses |
28 anos e 6 meses | 1 ano e 6 meses | 9 meses | 30 anos e 9 meses |
28 anos e 3 meses | 1 ano e 9 meses | 10 meses e 15 dias | 30 anos, 10 meses e 15 dias |
28 anos e 1 mês | 1 ano e 11 meses | 11 meses e 15 dias | 30 anos, 11 meses e 15 dias |
Como a faixa de TC que dá acesso a esta regra é estreita (menos de 2 anos de contribuição faltando), o pedágio adicional vai de 3 meses a quase 1 ano. O tempo é computado em dias — os arredondamentos acima são ilustrativos.
4ª Regra — Pedágio de 100% (art. 20): cenários de TC e pedágio
Segurado geral:
Idade mín. (H) | TC na EC (H) | Pedágio (H) | TC total (H) | Idade mín. (M) | TC na EC (M) | Pedágio (M) | TC total (M) |
60 | 35 | 0 | 35 | 57 | 30 | 0 | 30 |
60 | 34 | 1 | 36 | 57 | 29 | 1 | 31 |
60 | 33 | 2 | 37 | 57 | 28 | 2 | 32 |
60 | 32 | 3 | 38 | 57 | 27 | 3 | 33 |
60 | 31 | 4 | 39 | 57 | 26 | 4 | 34 |
60 | 30 | 5 | 40 | 57 | 25 | 5 | 35 |
60 | 29 | 6 | 41 | 57 | 24 | 6 | 36 |
60 | 28 | 7 | 42 | 57 | 23 | 7 | 37 |
60 | 27 | 8 | 43 | 57 | 22 | 8 | 38 |
60 | 26 | 9 | 44 | 57 | 21 | 9 | 39 |
60 | 25 | 10 | 45 | 57 | 20 | 10 | 40 |
Professor:
Idade mín. (H) | TC na EC (H) | Pedágio (H) | TC total (H) | Idade mín. (M) | TC na EC (M) | Pedágio (M) | TC total (M) |
55 | 30 | 0 | 30 | 52 | 25 | 0 | 25 |
55 | 29 | 1 | 31 | 52 | 24 | 1 | 26 |
55 | 28 | 2 | 32 | 52 | 23 | 2 | 27 |
55 | 27 | 3 | 33 | 52 | 22 | 3 | 28 |
55 | 26 | 4 | 34 | 52 | 21 | 4 | 29 |
55 | 25 | 5 | 35 | 52 | 20 | 5 | 30 |
55 | 24 | 6 | 36 | 52 | 19 | 6 | 31 |
55 | 23 | 7 | 37 | 52 | 18 | 7 | 32 |
55 | 22 | 8 | 38 | 52 | 17 | 8 | 33 |
55 | 21 | 9 | 39 | 52 | 16 | 9 | 34 |
55 | 20 | 10 | 40 | 52 | 15 | 10 | 35 |
Na coluna TC na EC, leia-se o tempo de contribuição que o segurado já tinha em 13/11/2019. Pedágio é o tempo adicional correspondente a 100% do que faltava. TC total é a soma de ambos.
Salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente
Salário-família
É pago ao segurado empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso de baixa renda, por filho ou equiparado de até 14 anos ou inválido de qualquer idade (Lei 8.213/1991, art. 65). Em 2026, a cota é de R$ 67,54 por filho para quem recebe remuneração mensal de até R$ 1.980,38 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 4º). Não exige carência. O pagamento depende da certidão de nascimento e, anualmente, do atestado de vacinação e da comprovação de frequência escolar (art. 67). Aposentados por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) também têm direito, com o benefício pago junto à aposentadoria (art. 65, parágrafo único).
Salário-maternidade
É devido à segurada por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71). Adoção ou guarda judicial para fins de adoção também geram o benefício, por 120 dias (art. 71-A). Três regras recentes merecem atenção:
Internação prolongada: se a mãe ou o recém-nascido ficar internado por mais de duas semanas por complicações do parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo recebido antes do parto (art. 71, § 3º, incluído pela Lei 15.222/2025).
Síndrome congênita do Zika: prorrogação de 60 dias em caso de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente da síndrome (art. 71, § 2º, Lei 15.156/2025).
Salário-paternidade: a Lei 15.371/2026, que entra em vigor em 1º/1/2027, institui o salário-paternidade no INSS e fixa a duração total da licença-paternidade e do benefício em 10 dias a partir de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029. A duração de 20 dias depende do cumprimento de meta fiscal.
Auxílio-acidente
É uma indenização paga ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º) que, depois de consolidadas as lesões de um acidente de qualquer natureza, fique com sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho. Não exige carência. Começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária e equivale a 50% do salário de benefício. Não pode ser acumulado com aposentadoria, e seu valor integra o salário de contribuição para o cálculo de aposentadorias futuras (art. 31).
Pensão por morte e auxílio-reclusão
Pensão por morte
É devida aos dependentes do segurado falecido e não exige carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I). A lei aplicável é a vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ).
Termo inicial: a pensão retroage à data do óbito quando requerida em até 90 dias pelos dependentes maiores de 16 anos, ou em até 180 dias pelos menores de 16 anos. Depois desses prazos, vale a partir do requerimento. Na morte presumida, vale a partir da decisão judicial (art. 74).
Valor: cota familiar de 50% da aposentadoria que o segurado recebia, ou da que teria direito por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. As cotas individuais não revertem aos demais dependentes. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão corresponde a 100% da aposentadoria, até o teto do RGPS (EC 103/2019, art. 23).
Filhos, equiparados e irmãos: recebem até os 21 anos, exceto se inválidos ou com deficiência.
Cônjuge ou companheiro(a): se o segurado tinha ao menos 18 contribuições mensais e o casamento ou a união estável durava ao menos 2 anos antes do óbito, a duração depende da idade do dependente na data do óbito (tabela abaixo). Se não houver essas condições, a pensão dura 4 meses, salvo quando a morte decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, e salvo a prorrogação para dependente inválido ou com deficiência, até a superação dessa condição (IN INSS/PRES 128/2022, art. 375).
Idade do cônjuge ou companheiro(a) na data do óbito | Duração da pensão |
Menos de 22 anos | 3 anos |
De 22 a 27 anos | 6 anos |
De 28 a 30 anos | 10 anos |
De 31 a 41 anos | 15 anos |
De 42 a 44 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | Vitalícia |
A tabela vale para óbitos a partir de 01/01/2021 (Portaria ME 424/2020). Para óbitos anteriores, aplicam-se as faixas da época, em que a pensão era vitalícia a partir dos 44 anos. A acumulação de pensões, ou de pensão com aposentadoria, está sujeita a redução do valor (EC 103/2019, art. 24).
Auxílio-reclusão
É pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80).
Carência: 24 contribuições mensais (art. 25, IV).
Baixa renda em 2026: média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão de até R$ 1.980,38 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 5º).
Valor: calculado como o da pensão por morte, sem poder exceder um salário mínimo, hoje R$ 1.621,00 (EC 103/2019, art. 27, § 1º).
Dependentes e duração: seguem as condições da pensão por morte (art. 80).
Assistência social: BPC/LOAS e auxílio-inclusão
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O BPC é um benefício assistencial, não previdenciário: não exige contribuição ao INSS. Garante um salário mínimo mensal (R$ 1.621,00 em 2026) ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família (Lei 8.742/1993, art. 20; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 3º, IV).
Renda: renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º). O regulamento pode ampliar o limite para até 1/2 salário mínimo, considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros e gastos com saúde não cobertos pelo SUS (art. 20, § 11-A, e art. 20-B).
Deficiência: impedimento de longo prazo, com duração mínima de 2 anos, avaliado por perícia médica e avaliação social do INSS (art. 20, §§ 2º, 6º e 10).
Cadastros: inscrição no CPF e no Cadastro Único, além de registro biométrico, conforme o regulamento (art. 20, §§ 12 e 12-B).
Renda de outros benefícios: o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por outro idoso ou pessoa com deficiência da família não entra no cálculo da renda (art. 20, § 14).
Revisão: o benefício é revisto a cada 2 anos (art. 21). A reavaliação médica é dispensada quando o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 21, § 5º, Lei 15.157/2025).
Limites: o BPC não gera abono anual nem pensão por morte aos dependentes (Decreto 6.214/2007).
Auxílio-inclusão
É destinado à pessoa com deficiência moderada ou grave que recebe o BPC e passa a trabalhar com remuneração de até 2 salários mínimos, como segurada obrigatória do RGPS ou filiada a regime próprio de previdência (arts. 26-A e seguintes). Exige Cadastro Único atualizado, CPF regular e o cumprimento dos critérios de manutenção do BPC. Seu valor é de 50% do BPC (R$ 810,50 em 2026), não paga abono anual e não pode ser acumulado com o BPC, com aposentadorias, pensões, benefícios por incapacidade ou seguro-desemprego (arts. 26-B a 26-E).
Perguntas frequentes
Quem se filiou ao INSS depois de 2019 pode usar as regras de transição?
Não. As regras de transição valem apenas para quem estava filiado ao RGPS em 13/11/2019. Quem se filiou depois segue a regra permanente: mulher com 62 anos e 15 anos de contribuição; homem com 65 anos e 20 anos (EC 103/2019, art. 19).
Perder a qualidade de segurado faz perder o direito à aposentadoria?
Em regra, não, para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, desde que os requisitos, inclusive a carência, já tenham sido cumpridos (Lei 10.666/2003, art. 3º). Para o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão, quem perdeu a qualidade precisa cumprir metade da carência após a nova filiação (art. 27-A).
Por quanto tempo o cônjuge recebe a pensão por morte?
Depende da idade na data do óbito: vai de 3 anos, para quem tinha menos de 22 anos, até a pensão vitalícia, a partir dos 45 anos. Isso vale quando o segurado tinha 18 contribuições mensais e o casamento ou a união estável durava ao menos 2 anos; do contrário, a pensão dura 4 meses, com as exceções do art. 375 da IN INSS/PRES 128/2022.
O BPC exige contribuição ao INSS?
Não. O BPC é assistencial. Os requisitos são idade de 65 anos ou deficiência de longo prazo, renda familiar per capita dentro do limite legal (R$ 405,25 em 2026, como regra geral) e inscrição no Cadastro Único.
Qual é o limite de renda do salário-família e do auxílio-reclusão em 2026?
O limite é de R$ 1.980,38 para os dois benefícios. No salário-família, é a remuneração mensal do segurado; no auxílio-reclusão, é a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026).
Conclusão
O acesso às aposentadorias e aos benefícios do INSS depende de três pontos que o segurado pode conferir antes de qualquer pedido: a categoria e a data de filiação, o histórico de contribuições no CNIS e a regra vigente na data em que os requisitos foram cumpridos. Valores e pontuações mudam todos os anos, e leis recentes alteraram benefícios como o salário-maternidade e o BPC. Reunir CTPS, carnês, laudos e comprovantes e consultar o extrato no Meu INSS ajuda a identificar lacunas. Para saber como essas regras se aplicam a uma situação concreta, é recomendável buscar orientação jurídica individualizada.
Aviso legal: este artigo tem finalidade exclusivamente educativa e informativa. Não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado.



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