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Logomarca do escritorio, tendo a sigla WBS envolta por lirios, abaixo escrito Wellington Barros Advogado

REQUISITOS E REGRAS DAS APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS DO RGPS E SERVIÇOS

  • Foto do escritor: wellington Barros
    wellington Barros
  • 12 de set.
  • 19 min de leitura

Atualizado: 16 de set.

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Tudo sobre aposentadorias e benefícios


Beneficiários


Como aponta Ivan Kertzman o “Beneficiário da Previdência Social é o gênero que engloba os segurados e os dependentes” (KERTZMAN 2022, 875)[i]. Desta forma, os Benefícios da Previdência Social são pagos aos seus segurados e dependentes.


O Segurado é aquele “que exerce ou exerceu atividade remunerada, como aquele que não exerce atividade (desempregado) ou que não tem remuneração por sua atividade (dona de casa)” (MARTINS 2018, 425)[ii], podendo ser classificado como (I) segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso); (II) segurados obrigatórios individuais (trabalhador autônomo, eventual e equiparado, empresário); e (III) segurado facultativo (desempregado, estudante, dona de casa, síndico de condomínio).


O Dependente é “o beneficiário das prestações em razão do vínculo previdenciário com o segurado” (MARTINS 2018, 428). Os quais são divididos em três classes, por ordem de importância. Desta forma, se existir depende de primeira classe, os dependentes da segunda e terceira classe não poderão ser inscritos como dependentes.


Manutenção da qualidade de segurado


O período chamado de “período de graça” é aquele em que o segurado continua filiado ao sistema tendo direito a benéficos e a serviços, mas não está recolhendo contribuições.


O segurado ao não exercer mais atividade profissional abrangida pelo RGPS, ou ficando desempregado, poderá manter a qualidade de segurado independente de contribuições, segundo o art. 13 do RPS e art. 184 da IN 128, pelos prazos a seguir:

  1. Sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio- acidente e auxilio-suplementar;

  2. Até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade, salário-maternidade, ou das contribuições, observando que para segurado obrigatório o “período de graça” inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo, devendo ocorrer a complementação de valores recolhidos abaixo do salário-mínimo feita por contribuintes individuais;

  3. Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

  4. Até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recolhido;

  5. Até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar Serviço Militar;

  6. Até 6 (seis) meses após cessação das contribuições, em relação ao segurado facultativo.

O prazo previsto no item B será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado. Além disso, o segurado que comprovar estar desempregado terá o seu “período de graça” aumentado em mais 12 (doze) meses.


Com a perda da qualidade de segurado “há a extinção da relação jurídica com o INSS, não fazendo jus o segurado a benefício” (MARTINS 2018, 427).


Observa-se que o segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, segundo o art. 13, §8º do RPS.


O direito à aposentadoria não é prejudicado, tendo preenchidos todos requisitos antes da perda da qualidade de segurado, conforme a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos.


Igualmente, a perda da qualidade de segurado não será considerada, segundo o art. 3° da lei 10.666/2003, para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria especial e Aposentadoria por Idade.


Carência a ser cumprida para recuperar a qualidade de segurado.


A quantidade de contribuições necessárias para o cumprimento dos requisitos de cada Benefício da Previdência Social varia conforme o benefício e também conforme a data de implementação dos requisitos do benefício pretendido.


Originalmente, o art. 24 da Lei 8.213/91 estabelecia que era necessário realizar 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido para recuperar a qualidade de segurado.


O primeiro dispositivo a modificar o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 foi a MP n° 739/2016, que entrou em vigor em 07/07/2016, revogando o parágrafo único do art. 24 e incluiu o parágrafo único no art. 27, determinando que o segurando cumprisse a carência integral do benefício requerido para recuperar a qualidade de segurado.


Após a caducidade da MP n° 739/2016, foi publicada a MP n° 767/2017, que entrou em vigor em 06/01/2017, com conteúdo semelhante da MP n°739/2016, previsto no art. 27-A.


Esta medida provisória foi convertida na lei 13.457/17, que entrou em vigor em 27/06/2017. No entanto, ocorreu alteração no art. 27-A para fazer com que o segurado cumprisse apenas metade da carência do benefício pleiteado para retomar a qualidade de segurado.


Logo após, foi publicada a MP 871/2019, que além de alterar o art.27-A – para exigir o cumprimento integral da carência – incluiu a exigência de 24 meses de carência para o auxílio-reclusão para readquirir a qualidade de segurado.


Com a conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019 o art.27-A da lei 8.213/91 passou a vigorar com o segundo texto:


Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (BARROSO e JUNIOR 2021) 

Tabelas da carência a ser cumprida para recuperar a qualidade de segurado.





Desta forma, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente, de Salário Maternidade e de Auxílio Reclusão, deve-se cumprir a partir da nova filiação à Previdência Social, atualmente, a metade da carência necessária para a concessão do benefício. Logo, com a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, no caso dos demais benefícios feito o recolhimento de uma contribuição em dia, em tese, tem-se restaurada a qualidade de segurado.


Dos Benefícios


Os benefícios previdenciários e os serviços da Assistência Social podem ser divididos em benefícios comuns e acidentários.


Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença)


Todos os Segurados são beneficiários do Auxílio por Incapacidade Temporário, o qual será pago em razão da incapacidade temporária para trabalhar por mais de 15 dias.


Para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporário o segurado deve contribuir por 12 (doze) meses, exceto nos casos em que o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, caso seja segurado obrigatório ou facultativo.


A Data de Inicio do Benefício (DIB) para o segurado empregado será a partir do 16° dia de afastamento do trabalho. Para o segurado empregado doméstico, avulso, segurado especial, segurado facultativo e contribuinte individual será a partir do afastamento do trabalho em razão da incapacidade. Para ambos os casos, se houver atraso de mais de 30 dias, a DIB será a partir do requerimento.


Com a recuperação da Capacidade de Trabalhar será cessado o Auxílio por Incapacidade Temporário, ou pela transformação do Auxílio em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou com a morte do segurado, ou pelo percebimento do Auxílio-Acidente em razão da sequela que implique a redução da capacidade funcional.


Importante destacar que o segurado preso em regime fechado não tem direito ao percebimento do Auxílio por Incapacidade Temporário.


 A forma de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício sofreu modificação quanto ao cálculo para se chegar ao Salário de Benefício, no entanto a alíquota de 91% permanece a mesma, vejamos:



Aposentadoria por Incapacidade Permanente


Os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente são:

  1. Carência de 12 (doze) meses

  2. Verificação da Condição de Incapacidade para o Trabalho.

Obs.: Para os casos em que decorrerem de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho não há necessidade do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições.


Aposentadoria Programável (Programada)


Com a EC 103/2019 foi criada uma nova modalidade de Aposentadoria, em substituição a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade comum.


Os requisitos permanentes para a concessão da Nova Aposentadoria Programável são:

  1. Idade (65 anos – Homem; 62 anos – Mulher);

  2. Tempo de Contribuição (20 anos de TC, se Homem; e 15 anos de TC, se Mulher);

  3. Carência – 180 Contribuições Mensais.


Aposentadoria Programada do Professor(a) do ensino básico (educação infantil, ensino fundamental e médio)

Com a EC 103/2019 os requisitos permanentes para concessão do benefício para professor(a) do ensino básico são:

  1. Idade (60 anos – Homem; 57 anos – Mulher);

  2. Tempo de Contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (25 anos de Contribuição em Magistério);

  3. Carência – 180 Contribuições Mensais.

Aposentadoria por Idade


Como mencionado antes a EC 103/2019 revogou a Aposentadoria por Idade, contudo, ela ainda será concedida por muito tempo por força de direito adquirido.


Essa aposentadoria tem como requisitos:

  1. Idade: (60 anos – Homem; 60 anos – Mulher*);

  2. 15 anos de Contribuição para ambos os sexos;

  3. Carência – 180 Contribuições Mensais.


*A idade da mulher pela regra de transição prevista no §1º do artigo 18 da EC 103/19 será acrescida de 6 meses desde 1º de janeiro de 2020 até completar 62 anos. Desta forma, no ano de 2022 a mulher deve ter 61 anos e 6 meses de Idade completos para se enquadrar nesta regra de transição e a partir de 2023 a mulher deve ter 62 anos de Idade.


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Fonte: Autoria própia


Aposentadoria por Idade dos Trabalhadores Rurais


Assim como antes da entrada em vigor da EC 103/19 os requisitos da Aposentadoria por Idade para os Trabalhadores Rurais de ambos os sexos, garimpeiros e pescadores artesanais permaneceu o mesmo, qual seja:


  1. Idade: (60 anos – Homem; 55 anos – Mulher);

  2. 20 anos de Tempo de Contribuição, se Homem; e 15 anos de Tempo de Contribuição, se Mulher);

  3. Carência – 180 Contribuições Mensais.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Mesmo que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição tenha sido extinta com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, está assegurado o direito adquirido pelo art. 3º da EC 103/2019.


Neste passo, os requisitos para a conceção de tal aposentadoria, que devem ter sidos concluídos antes da vigência da EC 103/2019, são:

  • Homem: 35 anos de Contribuição

  • Mulher: 30 anos de Contribuição

Existindo, também, a possibilidade de se utilizar a regra de pontos, em que se somará a Idade do segurado com os tempos de contribuições acima, devendo atingir a soma de 86, se mulher, e 95, se homem.


Aposentadoria Especial


Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, temos como requisitos para a concessão do benefício, previsto no art. 19, §1°, I, ‘a-c’ da EC 103/2019 (BARROSO e JUNIOR 2021, 163):

  1. Comprovação do exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de forma permanente, não ocasionalmente e nem intermitente.

  2. Idade Mínima

    1. 55 anos de Idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de Contribuição;

    2. 58 anos de Idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de Contribuição;

    3. 60 anos de Idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de Contribuição.

  3. Carência – 180 Contribuições Mensais.


Aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência por Tempo


Conforme o artigo 22 da Emenda 103/2019 (BARROSO e JUNIOR 2021) até que Lei venha a dispor da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, ela continuará a ser concedida na forma da Lei Complementar 142/2013.


Desta forma, os requisitos deste benefício são:



Ou ainda, por IDADE:


  1. Aos 60 anos de Idade, se homem, e 55 anos de Idade, se mulher – independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridas 15 anos de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

  2. Carência – 180 Contribuições Mensais


Das Regras de Transição para os Segurados que ingressaram para a Previdência Social até a data da publicação da EC 103/2019.


Estas regras de transição são uma forma de compensação devido o advento da Emenda Constitucional e suas novas regras para se aposentar e calcular seus benefícios.


Das Regras de Transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

1° Regra de Transição – Fórmula 86/96 Progressiva – Regra de Pontos


Esta regra de Transição foi baseada nas já regra de pontos 85/95 progressivos da legislação revogada que possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a utilização do fator previdenciário.


O art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019 (BARROSO e JUNIOR 2021) dispõe ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:


  1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

  2. Somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no §1º.


§1º A partir de 1° de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.[iii] (Darlan BARROSO; Marco Antonio Araujo JUNIOR  2021, 162)

Desta forma, temos a seguinte evolução de pontos:


Fonte: Autoria própria


Para o Segurado Professor(a) que comprovar:

  1. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) de contribuição, se homem; e

  2. Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem.


§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (BARROSO e JUNIOR 2021)

Desta forma, temos a seguinte evolução de pontos:




2° Regra de Transição – Tempo de Contribuição Mínimo e Idade Progressiva


A segunda Regra de Transição, prevista no art. 16 da EC 103/2019 (BARROSO e JUNIOR 2021) dispõe que o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência terá assegurado o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição quando tiver cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

  2. Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.


§1º A partir de 1° de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses, a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (BARROSO e JUNIOR 2021, 162)

Desta forma, temos a seguinte evolução da Idade:




Para o Segurado Professor(a) que comprovar:

  1. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) de contribuição, se homem; e

  2. Idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.


§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. (BARROSO e  JUNIOR 2021)

Desta forma, temos a seguinte evolução da Idade:





3° Regra de Transição – Tempo de Contribuição + Pedágio de 50%


Nesta regra de transição, previsto no art. 17 da EC 103/2019 (BARROSO e JUNIOR 2021) está disposto que ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição quando tiver cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

  2. Cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Obs.: Os segurados que possuíam exatamente ou menos de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, não poderão utilizar desta regra de transição.


4º Regra de Transição – Idade Mínima, Tempo de Contribuição + Pedágio de 100%


Nesta regra de transição, previsto no art. 20 da EC 103/2019 (BARROSO e JUNIOR 2021) está disposto que ao segurado filiado ao RGPS e o servidor filiado ao RPPS em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, fica assegurado o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição quando tiver cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

  2. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

  3. Para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

  4. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem do item II.


Desta forma, temos a seguinte tabela sintetizando essa regra de transição:



Para o Segurado Professor(a) que comprovar:
  1. 52 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta) anos de idade, se homem;

  2. 25 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

  3. Para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

  4. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem do item II.


Art. 20. 
...
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (BARROSO e  JUNIOR 2021)

Desta forma, temos a seguinte tabela sintetizando essa regra de transição para o professor:



Demais Benefícios – Salários

Salário-Família


O salário-família é um benefício devido ao segurado(a) empregado(a), inclusive o(a) doméstico(a), e ao trabalhador(a) avulso(a) de baixa renda, devida proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos, de qualquer idade.


Para o pagamento no caso do filho ou equiparado inválido, a invalidez dele deverá ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Além disso, segundo o art. 85 do RPS, deve ser comprovada a dependência econômica dos dois últimos para ser considerado dependente.


Outrossim o Parágrafo único do art. 65 da Lei 8.213/91 dispõe que:

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. (BARROSO e JUNIOR 2021)

Da mesma forma o art. 82 do Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social) dispõe que:

Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - Aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.[iv] (Presidencia-da-Républica 1999)
Deste modo, como pontuado pelo artigo 65 da Lei 8.213/91 e art. 82 do Decreto 3048/1999 aos empregados e avulsos aposentados por incapacidade permanente, os aposentados por idade e os demais aposentados, a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos, de homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, terão direito ao salário-família, pago juntamente da aposentadoria.

Obs.: Este benefício não requer o cumprimento de um número mínimo de carência, no entanto, ele será cessado no caso de a) morte do filho ou equiparado; b) quando o filho ou equiparado completar 14 ano, salvo se inválido; c) pela recuperação da capacidade do filho inválido; d) pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso.


Salário-Maternidade


O Salário-Maternidade é um benefício devido a SEGURADA, durante 120 (cento e vinte) dias, com início de 28 (vinte e oito) dias antes e termino 91 (noventa e um) dias depois do parto. Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será concedido por 120 (cento e vinte) dias à segurada.


Cabe destacar que já abordamos a questão da licença maternidade para a segurada empregada CLT, assim como a questão de prorrogação para elas. em post neste site de nome Direito Trabalhista das Mulheres.


Cabe destacar que para a Segurada Servidora Pública da Estado de São Paulo, seja a de cargo efetivo, temporários, ou CLTs, segundo o artigo 10 da Lei Complementar 1093/2009 e art. 205 da Lei Complementar 180/1978 ambas do Estado de São Paulo. Terão direito, segundo o Art. 198 da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968, o disposto a seguir:


Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, de 27/02/2013.

I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR).
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.196, de 27/02/2013.
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008.
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008.   

Desta feita, à Servidora Pública do Estado de São Paulo lhe será concedido 180 dias de licença-maternidade por força do art. 198 da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968.


A carência somente será exigida para a concessão do salário-maternidade para seguradas que forem contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais.


Quanto aos Segurados Especiais, estes devem comprovar o exercício de atividade rural, nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que seja de forma descontínua.


Demais Benefícios - Auxílios

Auxílio Acidente de Trabalho


O Auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado empregado, o empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, como forma de indenização, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar qualquer sequela definitiva, após confirmações de tais sequelas pela perícia médica do INSS, que gerar redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.


Este benefício fará jus a contar do dia seguinte ao da cessação do auxilio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedado (proibido) sua cumulação com qualquer aposentadoria, salvo direito adquirido.


Este benefício não exige para a sua concessão a contribuição de um número mínimo de contribuição mensal (carência).


BENEFÍCIOS PAGOS AOS DEPENDENTES


PENSÃO POR MORTE


A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado, que estão listados no art. 16 da lei 8.213/91, vejamos:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)[i] (Congresso-Nacional  1991)

Os dependentes que não estejam listados no inciso I deveram fazer prova de dependência economica para com o segurado falecido. Do mesmo modo, deve ser feita prova da união estável, ambas deveram ser produzidas com apresentação de documentos emitidos em periodo não superiodo a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado. Além disso, quanto a compravação da unição estável a prova material deverá provar ao menos dois anos da relação anterior ao óbito. segundo art. 16, §§ 4°, 5º e 6º da Lei 8.213/91.


Sendo que a pensão por morte será devida a contar da data, segundo o art. 74 da lei 8.213/91:

  1. Do óbito do segurado, quando for requerida:

    1. Pelo dependente maior de 16 anos, até 90 dias da data do óbito;

    2. Pelo dependente menor até 16 anos, até 180 dias da data do óbito;

  2. Do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I;

  3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.


Nos casos dos dependentes absolutamente incapazes, por não correr prescrição contra eles, como aponta Frederico Amado “a jurisprudência e o próprio INSS vinham entendendo que o benefício era devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolado após 90 (noventa) dias do óbito”[ii] (AMADO 2022). No entanto, para os óbitos ocorridos a partir da vigência da MP 871/2019 (18/01/20149) convertida na Lei 13.846/2019, no caso do representante legal do menor (absolutamente incapaz) não oferecer requerimento administrativo em até 180 dias do óbito, o INSS não pagará os valores atrasados, gerando efeitos financeiros apenas após a data do requerimento administrativo.


Pelo sumulado na Sumula 340 do STJ “a lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito segurado” temos que em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum. Logo, devemos olhar para a legislação em vigor à época da morte.


Observando a Portaria ME 424, de 29/12/2020 que atualizou o prazo de percepção da pensão por morte trazido pela lei 13.135/2015 ao art. 77, V, c, da Lei 8.213/91, temos as seguintes Idades e duração do benefício a partir de 01/01/2021:



Por ser um benefício concedido ao dependente ele é dispensado do cumprimento da carência.


AUXÍLIO-RECLUSÃO


Do mesmo modo que a pensão por morte o auxílio-reclusão é um benefício concedido exclusivamente aos dependentes do segurado filiado ao RGPS.


É requisito para a concessão do Auxílio-Reclusão o recolhimento do segurado à prisão sob regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência de serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 1.655,98 (no ano de 2022) – segurado baixa renda.


Considerando que o auxílio-reclusão é pago nos mesmos moldes da pensão por morte, em razão da lei 13.135/2015 que alterou o prazo de percepção da pensão por morte para os cônjuges, companheiros e companheiras. Tais mudanças são também aplicáveis ao auxílio-reclusão.


Observando a Portaria ME 424, de 29/12/2020 que atualizou o prazo de percepção da pensão por morte trazido pela lei 13.135/2015 ao art. 77, V, c, da Lei 8.213/91, temos as seguintes Idades e duração do benefício a partir de 01/01/2021:



Com a publicação da MP 871/2019 (18/01/20149) convertida na Lei 13.846/2019, o segurado deverá ter cumprido 24 contribuições mensais.


ASSISTÊNCIA SOCIAL/LOAS


BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTIBUADA – BPC


O Benefício de prestação continuada por ser um serviço da Assistencia social, para o seu recebimento não é necessário o pagamento de contribuição mensal.

De forma objetiva o Benefício de Prestação continuada tem como principais requisitos, conforme Ivan Kertzman (KERTZMAN 2022, 608):



Auxílio-inclusão


Com a publicação da Lei 14.176/2021 o auxílio-inclusão foi regulamentado, muito tempo depois que a Lei 13.146/2015 havia disposto que a pessoa com deficiência grave ou moderada teria direito ao recebimento deste benefício, nos artigos 26-A a 26-H da Lei 8.742/93.


Desta forma, terá direito ao recebimento do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave, que cumulativamente:


  1. Receba o benefício de prestação continuada (BPC), e passe a exercer atividade remunerada que:

    1. Que tenha remuneração limitada a 2 salários mínimos; e

    2. Que enquadre o beneficiário como segurada obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS;

  2. Tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão

  3. Tenha inscrição regular no CPF; e

  4. Atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para acesso ao benefício.










[1] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 20. Salvador: JusPodivm, 2022.

[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 37. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[1] BARROSO, Darlan, e Marco Antonio Araujo JUNIOR. Vade Mecum OAB e Concursos. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

[1]Presidencia-da-Républica. planalto.gov.br. 06 de maio de 1999. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm (acesso em 13 de junho de 2022).

[1] Assembleia-Legislativa-do-Estado-de-São-Paulo. LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968. 28 de outubro de 1968. https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei-10261-28.10.1968.html (acesso em 14 de junho de 2022).

[i] Congresso-Nacional. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. 24 de julho de 1991. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm (acesso em 14 de junho de 2022).[ii] AMADO, Frederico. Curso de Direito e processo previdenciario. São Paulo: JusPodivm, 2022.


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