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Logomarca do escritorio, tendo a sigla WBS envolta por lirios, abaixo escrito Wellington Barros Advogado

Menor sob guarda judicial passa a ter direito à pensão por morte e Benefícios

  • Foto do escritor: wellington Barros
    wellington Barros
  • 13 de out.
  • 5 min de leitura

Capa Escrito Menor Sob Guarda Judicial Agora Tem Direito À Pensão Por Morte e Benefícios do INSS

Menor sob guarda judicial passa a ter direito à pensão por morte e benefícios do INSS


A Lei n.º 15.108/2025 marca um avanço importante na proteção social de milhares de famílias brasileiras. A partir de agora, o menor sob guarda judicial volta a ser reconhecido como dependente do segurado do INSS, com direito à pensão por morte, auxílio-reclusão e demais benefícios previdenciários. Assim, Menor sob guarda judicial passa a ter direito à pensão por morte e Benefícios


Essa mudança traz mais segurança jurídica e amparo a crianças e adolescentes criados por avós, tios, padrinhos ou outras pessoas que, mesmo sem vínculo biológico, assumem o papel de cuidadores e responsáveis legais.


👨‍👩‍👧 O Que Muda com a Nova Lei


Antes da nova legislação, o menor sob guarda judicial havia sido excluído da lista de dependentes do INSS desde 2015, por força de interpretação restritiva da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Na prática, isso impedia que uma criança ou adolescente criado pelo guardião judicial — como um avô ou uma tia — tivesse direito, por exemplo, à pensão por morte caso esse responsável viesse a falecer.


Com a Lei n.º 15.108/2025, essa situação muda completamente. O art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) passa a incluir novamente o menor sob guarda judicial entre os dependentes de primeira classe, equiparando-o ao filho biológico ou adotivo.


⚖️ Quem Tem Direito


O benefício é garantido a toda criança ou adolescente que possua guarda judicial deferida por decisão judicial e dependa economicamente do segurado do INSS.


👉 Em resumo, têm direito:


  • Crianças e adolescentes menores de 18 anos sob guarda judicial do segurado falecido ou recluso;

  • Famílias em que avós, tios, madrinhas, padrinhos ou terceiros assumem legalmente a guarda;

  • Casos onde a guarda judicial foi formalizada por sentença ou termo judicial (não basta a guarda de fato).


💰 Quais Benefícios Podem Ser Requeridos


Com a mudança, o menor sob guarda judicial tem direito a:


  • Pensão por Morte — quando o segurado que detinha a guarda vem a falecer;

  • Auxílio-Reclusão — em caso de prisão do segurado responsável;

  • Inclusão como dependente previdenciário para os demais benefícios do INSS.


Essa proteção garante sustento e continuidade dos vínculos familiares, evitando que o menor seja desamparado em situações de perda ou ausência do guardião.


📋 Requisitos e Comprovação


Para ter acesso ao direito, é preciso comprovar:


  1. Guarda Judicial Formalizada: A guarda deve estar registrada judicialmente, com sentença ou termo emitido por autoridade competente;

  2. Dependência Econômica: Deve ser demonstrado que o menor não possui meios próprios de subsistência;

  3. Idade: Menor de 18 anos;

  4. Evento Gerador: Óbito ou prisão do segurado ocorrido a partir de 14 de março de 2025, data de vigência da lei.


📎 Importante: A dependência econômica do menor sob guarda é presumida, assim como ocorre com filhos biológicos e adotivos.


🔍 Como Solicitar o Benefício


O pedido pode ser feito:


  • Pelo site ou aplicativo Meu INSS;

  • Ou de forma presencial, mediante agendamento em uma agência.

Documentos necessários:

  • Certidão de óbito (no caso de pensão por morte) ou documentos judiciais de prisão (no caso de auxílio-reclusão);

  • Termo ou sentença de guarda judicial;

  • Documentos pessoais do guardião e do menor;

  • Comprovante de dependência econômica, se houver questionamento do INSS.


🧭 Por Que a Assessoria Jurídica é Fundamental


Embora a lei represente um avanço, a prática previdenciária ainda é cheia de entraves burocráticos. Muitos pedidos acabam indeferidos por erros formais, falta de documentação adequada ou interpretação restritiva dos servidores.


Por isso, contar com um advogado previdenciário especializado é essencial para:


  • Analisar se a situação familiar se enquadra na nova lei;

  • Preparar o pedido com todos os documentos exigidos;

  • Atuar em caso de negativa indevida, com recurso administrativo ou ação judicial;

  • Garantir o acesso rápido e seguro ao benefício.


💬 Conclusão: Um Passo Importante na Proteção da Infância


A Lei n.º 15.108/2025 corrige uma injustiça histórica e reafirma o compromisso do Estado com a proteção integral da criança e do adolescente. Mais do que um benefício previdenciário, trata-se de um reconhecimento de laços afetivos e de cuidado que sustentam tantas famílias brasileiras.


Se você é responsável legal por uma criança sob guarda judicial ou conhece alguém nessa situação, procure orientação. O escritório Wellington Barros Advogado está preparado para analisar seu caso, esclarecer seus direitos e conduzir todo o processo junto ao INSS, garantindo que a proteção assegurada pela lei se transforme em realidade.




📚 Referências Bibliográficas


BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 13 out. 2025.

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CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 20. ed. São Paulo: LTr, 2023.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP). Nota técnica sobre o PL nº 4.013/2023 – Menor sob Guarda Judicial. São Paulo: IBDP, 2024. Disponível em: https://www.ibdp.org.br. Acesso em: 13 out. 2025.

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AGÊNCIA SENADO. Lei reconhece menor sob guarda judicial como dependente do INSS. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias. Acesso em: 13 out. 2025.

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